top of page
  • Foto do escritorAquiles Caraciolo

Auxílio Moradia, um direito dos Médicos Residentes

* Por Martha Sobral


A Lei nº 6.932/81 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 12.514/2011) dispõe sobre as atividades do médico residente e prevê que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao profissional, durante todo o período do curso: (i) condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (ii) alimentação e (iii) moradia, conforme estabelecido em regulamento (art. 4º, § 5º, III).

Os dois primeiros direitos (alojamento entre os plantões e alimentação) costumam ser atendidos pelos hospitais. Já em relação à moradia, poucas instituições cumprem esta obrigação e disponibilizam um local físico para a moradia do residente ou pagam um auxílio financeiro com esta finalidade.

É de se observar que o único requisitoexpressamente previsto na lei, a ser preenchido parase ter direito ao auxílio moradia, é fazer a residência médica, podendo a instituição que promove o programa ser pública ou privada.

Não é necessário que o residente seja alguém com escassos recursos financeiros, ou tenha que demonstrar que paga aluguel, ou comprovar que é originário de outro Estado, por exemplo. Nada disso. Basta fazer ou ter feito residência que já nasce, de um lado, o direito do residente de receber o auxílio moradia e, de outro lado, a obrigação do hospital, de pagá-lo.

De outra parte, não se argumente que a lei determinou a prestação de uma obrigação in natura, qual seja, a disponibilização da moradia propriamente dita, de modo que não seria possível converter essa obrigação específica em obrigação de pagar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que se a instituição não oferecer a moradia ao residente, deverá pagar um auxílio correspondente. Segue trecho de decisão nesse sentido: “...a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional” (AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.339.798/RS, data do julgamento: 22.03.2017, Relator: Napoleão Nunes Maia Filho).

Nessa mesma linha de raciocínio, a decisão proferida no AgInt no REsp 1.945.596/RS, data do julgamento: 20.03.2023, Relator: Benedito Gonçalves: “4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.”

Outro ponto de discussão diz respeito à ausência de regulamentação da lei, quanto ao auxílio moradia. Isso porque a Lei nº 6.932/81 faz menção expressa a que o benefício seja objeto de regulamentação o que, até o momento, não aconteceu. Assim, diante da mora da Administração e da omissão dos entes públicos, os tribunais passaram a entender ser possível a intervenção do Judiciário, a fim de estabelecer o valor devido a título de auxílio moradia, evitando-se, com isso, prejuízo aos residentes. Nesse sentido, ao julgar o já mencionado AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.339.798/RS, em 22.03.2017, o STJ reafirmou que: “existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pelainércia não autorizada legalmente”.

Quanto ao valor do auxílio moradia, na falta de regulamentação específica, a jurisprudência tem fixado em um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de residência médica recebida mensalmente.

O médico que estiver cursando a residência, poderá fazer um requerimento administrativo, junto à instituição que promove o programa, com vistas ao recebimento do auxílio moradia. Caso talrequerimento seja rejeitado, o residente poderá recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito. Por outro lado, se o médico já terminou a residência, poderá, igualmente, buscar o recebimento de valores correspondentes ao auxílio moradia por meio de ação judicial, sendo que o prazo para exercer tal direito seria de 05 (cinco) anos, a partir do término da residência, conforme prazo prescricional previsto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-C. Em pesquisa jurisprudencial, também identificamos entendimento de que a prescrição seria de 03 (três) anos, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o que não nos parece correto.

2

 

35 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page